Deliberação CONSU-A-014/2025, de 27/05/2025
Reitor: Paulo Cesar Montagner
Secretaria Geral: Ângela de Noronha Bignami
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Central de Graduação (CCG).
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido em sua 191ª Sessão Ordinária realizada em 27.05.2025 e, considerando que a Comissão Central de Graduação foi criada através do Decreto nº 26.797, de 20 de fevereiro de 1987, que alterou os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Campinas, baixa a seguinte Deliberação:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I – FINALIDADES
Artigo 1º – A Comissão Central de Graduação é uma Comissão Permanente do Conselho Universitário, encarregada da orientação, supervisão e revisão periódica do ensino de graduação e programas especiais de ingresso.
CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES DA CCG
Artigo 2º – São atribuições da Comissão Central de Graduação:
I – Emitir parecer com vistas à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão sobre:
a) calendários Escolares dos Cursos de Graduação;
b) modificações no regimento e normas que regulamentam a vida acadêmica dos(as) estudantes dos cursos de graduação e programas especiais de ingresso;
c) propostas dos Institutos e Faculdades, aprovadas nas respectivas Congregações, relativas à criação e implementação de novos cursos de graduação, incluindo as diferentes habilitações/ênfases;
d) propostas dos Institutos e Faculdades, aprovadas nas respectivas Congregações, relativas à suspensão de cursos por eles ministrados;
e) propostas dos Institutos e Faculdades, aprovadas nas respectivas Congregações, relativas à fixação do número de vagas em cada curso;
f) outros, a pedido da Cepe.
II – Deliberar sobre:
a) propostas que busquem a análise e melhoria do ensino e o melhor entrosamento entre estudantes e docentes nos cursos de graduação;
b) constituição de comissões, subcomissões e grupos de trabalho;
c) calendário de reuniões da CCG, bem como demais calendários que orientem as atividades da CCG;
d) recursos solicitados pelos(as) estudantes de decisões proferidas pelo Diretor Acadêmico, em situações que envolvam matéria regulamentada no Regimento Geral dos Cursos de Graduação e/ou legislação complementar;
e) o processo de revalidação de diplomas de graduação, obtidos em instituições de ensino superior do País e do Exterior;
f) acordos de cooperação e seus respectivos termos aditivos entre a Unicamp e Universidades internacionais, quando implicarem em duplo diploma;
g) o Catálogo dos Cursos de Graduação;
h) propostas dos Institutos e Faculdades, aprovadas nas respectivas Congregações, relativas à criação e oferecimento de disciplinas de extensão (EX) ou de atividades multidisciplinares (AM);
i) outros, conforme legislação complementar superior da Unicamp.
CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO
Artigo 3º – A CCG é composta pelos seguintes membros:
I – Pró-Reitor(a) de Graduação, que atuará como Presidente(a);
II – Coordenador(a) Geral da CCG, que atuará como Vice-Presidente(a);
III – Todos(as) os(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação;
IV – Representação do Corpo Discente na proporção de 1/5 da totalidade dos(as) Coordenadores(as) de Cursos de Graduação.
§ 1º – Cada membro(a) da CCG terá um suplente, exceto o Presidente(a) e o Vice-Presidente(a) da CCG.
§ 2º – O(A) Coordenador(a) de Curso de Graduação terá como suplente o(a) Coordenador(a) Associado(a).
§ 3º – A Suplência da Representação Discente não se dará de forma nominal, podendo o(a) Suplente substituir qualquer um dos(as) Representantes Titulares.
§ 4º – Os(As) membros(as) da Comissão Central de Graduação têm o seguinte mandato:
I – Os(As) referidos(as) nos incisos I, II e III, coincidentes com os de suas funções;
II – Os (As) referidos(as) no inciso IV, até a primeira reunião ordinária do ano subsequente.
§ 5º – A representação discente tomará posse junto à CCG após deliberação do Consu sobre o resultado das eleições.
§ 6º – A perda, em qualquer tempo e por qualquer motivo, da condição de estudante regularmente matriculado em cursos de graduação na Unicamp, implicará na perda de mandato na CCG.
Artigo 4º – Integram a CCG, na qualidade de convidados(as) permanentes:
I – Diretor(a) Acadêmico(a);
II – Dirigentes dos seguintes órgãos da PRG:
a) Comvest;
b) (EA)²;
c) CEL.
III – Assessores(as) Docentes da Pró-Reitoria de Graduação;
IV – Coordenadores(as) de áreas básicas de ingresso e programas especiais de graduação;
V – Presidentes(as) das Comissões Permanentes, desde que não estejam em cargo de Coordenação de seus respectivos Cursos;
VI – Diretor(a) Executivo(a) de Apoio e Permanência Estudantil.
§ 1º – Os(as) convidados(as) permanentes poderão fazer uso da palavra, porém, sem direito a voto.
§ 2º – Os(as) convidados(as) permanentes, em caso de ausência, poderão indicar um representante, que deverá ser apresentado(a) à Plenária.
Artigo 5º – A indicação da representação discente será realizada através de eleição entre os estudantes regularmente matriculados, nos termos da Deliberação CONSU-A-013/2017.
Artigo 6º – A posse do(a) Coordenador(a) de Curso como Membro(a) da CCG depende apenas de sua designação formal como Coordenador(a) pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO IV – ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Artigo 7º – Cabe à Presidência:
I – Presidir as reuniões;
II – Representar e servir de elo entre a CCG e demais órgãos/instâncias superiores da Universidade;
III – Elaborar as pautas das reuniões;
IV – Acompanhar os trabalhos de comissões instaladas em outras instâncias, das subcomissões e dos grupos de trabalho instalados pela CCG;
V – Assinar os documentos emanados das reuniões;
VI – Exercer apenas o voto de qualidade em quaisquer matérias deliberativas.
CAPÍTULO V – COORDENADOR(A) GERAL
Artigo 8º – O(A) Coordenador(a) Geral da CCG será um(a) docente do quadro permanente da Universidade, que deverá ter atuado como Coordenador(a) de Curso de Graduação.
Parágrafo único – O(A) Coordenador(a) Geral da CCG será indicado(a) pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação, homologado pela CCG.
Artigo 9º – Cabe ao(à) Coordenador(a) Geral da CCG:
I – Atuar como Presidente(a) da CCG por solicitação do(a) Pró-Reitor(a) de Graduação em caso de sua ausência ou impedimento;
II – Colaborar nas atribuições definidas no Artigo 7º, por solicitação do(a) Presidente(a) da CCG;
III – Presidir as Subcomissões Permanentes da CCG, e exercer apenas o voto de qualidade em quaisquer matérias deliberativas;
IV – Coordenar as atividades acadêmicas da CCG junto a outros órgãos da administração central;
V – manter as quintas-feiras livres de atribuições didáticas, de forma a garantir a participação nas reuniões da CCG, de comissões, subcomissões e de grupos de trabalho da CCG.
CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES DOS(AS) COORDENADORES(AS) DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Artigo 10 – Além das atribuições específicas conferidas aos(às) Coordenadores(as) de Curso de Graduação pelas instâncias superiores, cabe-lhes, na CCG, cumprir a função de relatores(as) de expedientes ou processos, quando designados pela Presidência, bem como integrar comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º – No impedimento do(a) Coordenador(a), as atribuições poderão ser exercidas pelo(a) Coordenador(a) Associado(a).
§ 2º – Cada relator(a) terá o prazo de no máximo 15 dias úteis, a partir da data de recebimento do expediente na Unidade, para relatar e encaminhar o expediente à secretaria da CCG.
§ 3º – A secretaria da CCG notificará o(a) relator(a) designado(a) 05 (cinco) dias úteis antes do término do prazo.
§ 4º – A inobservância dos prazos sem justificativa implicará infração disciplinar e funcional nos termos do Estatuto do Servidor da Unicamp.
§ 5º – A CCG informará e deliberará no Plenário sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para efeitos do § 4º.
CAPÍTULO VII – ATRIBUIÇÕES DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Artigo 11 – Aos (Às) representantes discentes, cabe-lhes, na CCG, integrar comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
CAPÍTULO VIII – DOS COLEGIADOS INTERNOS: COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 – A CCG poderá instalar ou deliberar pela extinção das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º – Tais comissões, subcomissões e grupos de trabalho poderão incluir membros(as) e/ou especialistas externos à CCG.
§ 2º – Os objetivos, as atribuições, os prazos de trabalho e os(as) membros(as) nominalmente designados(as) dessas comissões, subcomissões e grupos de trabalho devem ser definidos por Deliberação.
Artigo 13 – As comissões, subcomissões e os grupos de trabalho colaboram nas atividades da Comissão Central de Graduação.
§ 1º – As comissões permanentes são aquelas destinadas à integração de cursos e Unidades com núcleo comum ou foco específico. Sua composição é permanente com representatividade por curso. Possuem Regimento Interno próprio e trabalham em sessões periódicas.
§ 2º – As subcomissões permanentes instruem a CCG em matérias específicas de natureza contínua, com sessões periódicas e representação por áreas do conhecimento, sendo suas conclusões submetidas para Deliberação em plenária.
§ 3º – As subcomissões temporárias serão criadas para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência exclusiva das Comissões ou Subcomissões Permanentes e terão duração de um ano, podendo ser prorrogadas por mais um.
§ 4º – Os Grupos de Trabalho serão criados para estudar, analisar e propor soluções em assuntos específicos, com prazo determinado para conclusão de suas atividades.
§ 5º – As subcomissões temporárias e grupos de trabalho terão um(a) relator(a), escolhido(a) por seus respectivos(as) membros(as) ou por indicação do(a) Presidente(a) da CCG.
§ 6º – As comissões, subcomissões e os grupos de trabalho contarão com a assessoria administrativa da secretaria da CCG ou de qualquer outro órgão da Unicamp.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 14 – A CCG terá as seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão Permanente de Formação de Professores (CPFP);
II – Comissão Permanente de Integração entre as Engenharias e os cursos das áreas de Exatas (CPE2);
Parágrafo único – A constituição e as competências da CPFP são disciplinadas pela Deliberação CONSU-A-036/2003.
Artigo 15 – A CPE2 terá a seguinte composição:
I – Todos(as) os(as) Coordenadores(as) dos Cursos da Área de Ciências Exatas, Tecnológicas e da Terra da Unicamp;
II – Um(a) representante discente da bancada da CCG, preferencialmente pertencente aos cursos de engenharia ou exatas.
§ 1º – O(A) Coordenador(a) de Curso terá como suplente imediato(a) o(a) Coordenador(a) Associado(a), em caso de impedimento.
§ 2º – O(A) representante discente terá como suplente outro(a) membro(a) da bancada discente, preferencialmente pertencente aos cursos de engenharia ou exatas.
§ 3º – A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas por Coordenadores(as) de um dos cursos de Graduação de Engenharia, eleito(a) entre os pares.
Artigo 16 – Compete à CPE2:
I – Avaliar cenários de reestruturação dos cursos que contemplem organização em núcleos comuns de engenharia e/ou trilhas de aprendizagem;
II – Propor diretrizes gerais para orientar as ações individuais e coletivas para que se construam mudanças coerentes entre as Engenharias;
III – Servir como espaço de discussão de eventuais revisões curriculares de disciplinas oferecidas por Unidades das Ciências Exatas e Tecnológicas, otimizando o tempo de discussão e ajustes às propostas, facilitando sua formulação e futura aprovação nas diferentes Unidades;
IV – Outras atribuições, a critério da Comissão Central de Graduação, desde que concernentes com o propósito desta Comissão.
SEÇÃO III
DAS SUBCOMISSÕES PERMANENTES
Artigo 17 – A CCG terá as seguintes Subcomissões Permanentes:
I – Subcomissão Permanente de Catálogos (SPC);
II – Subcomissão Permanente de Recursos (SPR);
III – Subcomissão Permanente de Legislação e Normas (SPLN).
Artigo 18 – A SPC terá a seguinte composição:
I – Vice-Presidente(a) da CCG;
II – Nove (09) Coordenadores(as) de Graduação sendo três (03) por área: Ciências Humanas e Artes, Ciências Biológicas e Saúde e Ciências Exatas e Tecnológicas;
III – Um(a) representante da DAC, como convidado(a) permanente;
IV – Outros(as) convidados(as) à critério da presidência.
Artigo 19 – Compete à SPC:
I – Avaliar as propostas das Unidades de Catálogos futuros e solicitações de alterações em Catálogos vigentes;
II – Analisar as adequações e proposições de vetores de disciplinas;
III – Avaliar as solicitações de criação e alterações de disciplinas AM – Atividades Multidisciplinares e EX – Extensão.
Artigo 20 – A SPR terá a seguinte composição:
I – Vice-presidente(a) da CCG;
II – Oito (8) Coordenadores(as) de Graduação, sendo dois (2) por área: Ciências Humanas e Artes, Ciências Biológicas e Saúde e Ciências Exatas e Ciências Tecnológicas;
III – Um (1) membro da representação discente.
Parágrafo único – O(A) membro(a) citado(a) no inciso III terá um suplente.
Artigo 21 – Compete à SPR emitir pareceres sobre os recursos solicitados pelos(as) estudantes em situações que envolvam matéria regulamentada no Regimento Geral dos Cursos de Graduação e/ou legislação complementar.
Artigo 22 – A SPLN terá a seguinte composição:
I – Vice-presidente(a) da CCG;
II – assessor(a) da PRG;
III – diretor(a) acadêmico(a);
IV – representante discente;
V – Oito (8) Coordenadores(as) de Graduação, sendo dois (2) por área: Ciências Humanas e Artes, Ciências Biológicas e Saúde, Ciências Exatas e Ciências Tecnológicas;
VI – dois (02) docentes convidados(as).
§ 1º – Os(As) membros(as) citados(as) nos incisos II e VI são indicados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação. Os(As) membros(as) docentes convidados(as) terão mandatos de até dois anos prorrogáveis por mais dois anos.
§ 2º – Os(As) membros(as) citados(as) nos incisos I, II, III e V terão mandatos equivalentes aos seus cargos.
§ 3º – O(A) membro(a) citado(a) no inciso IV, terá mandato equivalente ao seu mandato como representante discente na CCG.
Artigo 23 – Compete à SPLN:
I – estudar, analisar e propor normas e/ou alterações no âmbito da Comissão Central de Graduação;
II – propor normas ou alterações concernentes ao ensino de graduação e cursos sequenciais da Unicamp;
III – estudar a legislação sobre a educação superior no Brasil, propondo adequações, quando pertinentes, aos documentos internos da Unicamp;
IV – promover ações que divulguem o Regimento Geral dos Cursos de Graduação e as normas vigentes da graduação e de cursos sequenciais junto à comunidade acadêmica.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES COMUNS DA COMISSÃO CENTRAL DE GRADUAÇÃO E DE SEUS COLEGIADOS INTERNOS
Artigo 24 – A Secretaria da CCG é responsável pela organização e direção administrativa dos trabalhos da Comissão Central de Graduação e das respectivas Comissões Permanentes, Subcomissões Permanentes, Subcomissões Temporárias e GTs, assim como pelas comunicações entre eles e os demais Órgãos da Universidade.
Artigo 25 – Os colegiados internos adotarão, no que não conflitar com suas disposições específicas, os preceitos de funcionamento do Conselho constante do Título II deste Regimento.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE GRADUAÇÃO
CAPÍTULO X – REUNIÕES
Artigo 26 – Caberá ao(à) Presidente(a) convocar as Reuniões Ordinárias da CCG.
§ 1º – A CCG só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º – As reuniões da CCG serão realizadas de acordo com o Calendário de Reuniões, interrompendo-se os trabalhos nos períodos de férias escolares.
§ 3º – Além das reuniões estabelecidas no Calendário, Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas, em qualquer época, pela Presidência ou 1/3 dos seus membros, com antecedência de 48 horas.
Artigo 27 – As reuniões serão presididas pelo(a) Presidente(a) e, no caso de seus impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente(a) da CCG.
§ 1º – No impedimento, também, do(a) Vice-Presidente(a) da CCG, o Plenário decidirá, entre os(as) Membros(as) da CCG, quem presidirá a reunião.
§ 2º – O(A) Presidente(a) detém o poder disciplinar das Reuniões, que será exercido no interesse do bom andamento dos trabalhos e da preservação da ordem do Plenário, respeitadas as atribuições da CCG.
§ 3º – As atas das respectivas reuniões ficarão disponíveis para consulta.
Artigo 28 – O(A) Presidente(a) poderá ter à Mesa pessoas para assisti-lo(a) nos trabalhos do Plenário.
Artigo 29 – Não havendo reunião ordinária ou extraordinária por falta de quórum, será convocada nova reunião, observado o intervalo mínimo de 48 horas.
Artigo 30 – Quando no decurso de uma reunião se verificar a falta de quórum para deliberar, a mesma será suspensa até completar-se o quórum necessário. Persistindo a situação por 30 minutos, o(a) Presidente(a)encerrará a reunião, devendo as matérias não discutidas ou votadas serem apreciadas, prioritariamente, na reunião subsequente.
Artigo 31 – A frequência às reuniões da CCG, estabelecidas no Calendário, é obrigatória.
§ 1º – No impedimento do(a) Coordenador(a) de Curso, este(a) deverá ser substituído(a) pelo(a) Coordenador(a) Associado(a).
§ 2º – O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Associado(a) de um curso de graduação precisam manter as quintas-feiras livres de atribuições didáticas, de forma a garantir a participação nas reuniões da CCG, de comissões, subcomissões e de grupos de trabalho da CCG.
§ 3º – O não comparecimento dos(as) representantes de um Curso em uma reunião ordinária no ano, sem justificativa, implicará em notificação formal à Coordenadoria do Curso e à Direção da Respectiva Unidade.
§ 4º – A ausência de representante de um Curso em três reuniões ordinárias no ano, sem justificativa, implicará na perda de mandato do coordenador(a) e do(a) coordenador(a) associado(a) junto à CCG, podendo implicar em infração disciplinar.
§ 5º – A ausência de um(a) Representante Discente a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas, sem justificativa, implicará em notificação formal.
§ 6º – A ausência de um(a) Representante Discente a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, implicará na perda do mandato.
Artigo 32 – Podem comparecer às reuniões:
I – Coordenadores(as) Associados(as) que não estejam substituindo os(as) respectivos(as) Coordenadores(as), podendo fazer uso da palavra, porém sem direito a voto;
II – Pessoas capazes de prestar esclarecimentos sobre matéria técnica ou especializada, a convite da Presidência, ou por solicitação prévia de qualquer Membro(a) ao Presidente(a), que a acolherá ou submeterá ao Plenário;
III – Interessados(as) em processos constantes da pauta, por solicitação e/ou autorização prévia do(a) Presidente(a);
IV – Quaisquer membros(as) da Comunidade Universitária, a convite de membros(as) da CCG, com anuência da Presidência.
Parágrafo único – No caso mencionado no inciso III, caberá à Presidência solicitar ao(à) interessado(a) que se retire quando o Plenário se sentir suficientemente esclarecido sobre o assunto e antes de proceder à Deliberação.
Artigo 33 – A pauta das reuniões será distribuída com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – A instrução das pautas das reuniões observará a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as orientações e instruções do Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Universidade.
Artigo 34 – Havendo quórum, o(a) Presidente(a) abrirá a reunião, procederá à aprovação da Ata da reunião anterior e iniciará os trabalhos pela Ordem do Dia.
CAPÍTULO XI – ORDEM DO DIA
Artigo 35 – As matérias serão incluídas na Ordem do Dia por determinação do(a) Presidente(a).
§ 1º – Entende-se por matéria um determinado assunto ou processos ou um conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza. Quando a matéria compreender vários assuntos ou processos, cada um destes será considerado um item.
§ 2º – Só será incluída na Ordem do Dia a matéria que tiver recebido parecer de um(a) relator(a).
§ 3º – As matérias a serem incluídas na Ordem do Dia deverão ser encaminhadas à secretaria da CCG de acordo com a data limite de inclusão de documentos na pauta, seguindo o calendário da CCG.
Artigo 36 – Sem prejuízo do disposto no § 2º do Artigo 35, os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta e com caráter de urgência, poderão, a critério do(a) Presidente(a), constar da Ordem do Dia Suplementar e serão distribuídas aos(às) Membros(as) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 37 – Em casos excepcionais, o(a) Presidente(a)ou qualquer Membro(a) poderá solicitar que determinado assunto não constante da pauta seja incluído, discutido e votado. A inclusão deverá ser submetida ao Plenário para votação; sendo aprovada, ela automaticamente será destacada.
Artigo 38 – Os procedimentos para desenvolver os trabalhos da ordem do dia são:
1. O(A) Presidente(a) solicita aos(às) membros(as) que indiquem os destaques para discussão e votação em separado de determinada matéria da ordem do dia;
2. O(A) Presidente(a) coloca em votação toda a matéria ou itens da ordem do dia não destacados.
Artigo 39 – O(A) Presidente(a) procederá à discussão e votação em separado da matéria ou item da ordem do dia destacado, podendo delimitar o tempo para a discussão de um destaque.
Artigo 40 – Após aprovada a Ordem do Dia, não serão permitidos novos destaques.
Parágrafo único – Solicitações de destaque, após a aprovação da Ordem do Dia, só poderão ser feitas se caracterizadas como estritamente excepcionais e tiverem sido aprovadas pelo Plenário.
Artigo 41 – Por iniciativa do(a) Presidente(a) ou a pedido de qualquer Membro(a) a alteração da sequência dos itens para discussão ou votação de determinada matéria da Ordem do Dia poderá ser concedida ou submetida à deliberação do Plenário.
Artigo 42 – Por iniciativa do(a) Presidente(a) ou a pedido de qualquer Membro(a), qualquer matéria ou item poderá ser retirado de pauta para reestudo ou instrução complementar, mediante justificativa aceita pelo Plenário, antes de concluída a discussão.
Parágrafo único – A matéria retirada de pauta deverá retornar ao Plenário até a segunda reunião subsequente, prevista no Calendário de Reuniões. A sua inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo(a) Presidente(a), cabendo ao Plenário decidir sobre quando será incluída na Ordem do Dia.
Artigo 43 – Cada Membro(a) poderá discorrer sobre a mesma matéria ou item da Ordem do Dia, no máximo por 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do(a) Presidente(a).
CAPÍTULO XII – EXPEDIENTE
Artigo 44 – O expediente terá duração máxima 45 minutos, com limite de 3 (três) minutos para cada intervenção (inclusive de Membros(as) da Mesa), prorrogáveis por mais 3 (três) minutos a juízo do(a) Presidente(a). No final, a Presidência disporá de 10 (dez) minutos para esclarecimentos.
Parágrafo único – O expediente poderá ter sua duração prorrogável por mais 30 (trinta) minutos, a critério do Plenário.
Artigo 45 – O expediente se destina ao trato de:
I – Comunicações, explicações, mensagens, ofícios, cartas, moções, indicações, propostas e justificativas de ausência;
II – Atualizações e indicações de membros(as) em Comissões e Subcomissões internas;
III – Pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de reuniões futuras;
IV – Manifestação ou pronunciamento dos(a) membros(a) inscritos(as) para falar, após esgotados os assuntos dos incisos I, II e III.
§ 1º – As moções que, por sua natureza não estejam compreendidas no inciso III, serão submetidas à votação na mesma reunião.
§ 2º – A solicitação para o uso da palavra pelos(as) Membros(as) ou convidados(as) durante o Expediente ou após a Ordem do Dia deve ser encaminhada à Presidência, que observará a ordem de inscrição para os pronunciamentos. A inscrição pode ser feita durante o expediente.
§ 3º – Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.
CAPÍTULO XIII – PEDIDO DE VISTA
Artigo 46 – O pedido de vista de matéria ou de item constante da Ordem do Dia poderá ser feito por qualquer Membro(a), mediante justificativa.
§ 1º – Embora justificado, o pedido de vista poderá ser denegado pelo(a) Presidente(a), com aprovação do Plenário, considerados os interesses da Universidade, devidamente explicitados e justificados.
§ 2º – Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à secretaria da CCG no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados de uma apreciação por escrito, emitida pelo(a) Membro(a) requerente.
§ 3º – No caso de a matéria se revestir de urgência, o(a) Presidente(a) e/ou o Plenário poderão fixar prazo menor para a devolução.
§ 4º – Quando mais de um(a) Membro(a) pedir vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido nos termos dos § 2º e § 3º será dividido entre eles(as).
§ 5º – A inobservância dos prazos implicará infração disciplinar e funcional nos termos do Estatuto do Servidor da Unicamp.
§ 6º – A CCG informará ao Plenário sobre o não cumprimento dos prazos indicados, para efeitos do § 5º.
CAPÍTULO XIV – QUESTÃO DE ORDEM
Artigo 47 – Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação ou aplicação dos:
I – Regimento Interno da CCG;
II – Regimento Geral dos Cursos de Graduação;
III – Estatutos ou Regimento Geral da Universidade.
§ 1º – Durante a Ordem do Dia somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§ 2º – As questões de ordem deverão ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância está sendo questionada, e sua formulação não ultrapassará 01 (um) minuto.
§ 3º – O(A) Presidente(a), após consulta ao Plenário, pode não permitir a continuidade da formulação, caso o parágrafo segundo não seja observado.
§ 4º – Caberá ao(à) Presidente(a), ouvida a CCG, resolver as questões de ordem.
CAPÍTULO XV – APARTE
Artigo 48 – O aparte é a interrupção da fala do(a) orador(a) para indagação e/ou pedido de esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará 01(um) minuto.
§ 1º – Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do(a) orador(a).
§ 2º – É vedado o aparte por ocasião de encaminhamento de votação.
CAPÍTULO XVI – ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO DOS ITENS/MATÉRIA DESTACADOS
Artigo 49 – Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência.
Artigo 50 – O encaminhamento da votação é medida preparatória desta e apenas será admitida com relação a um item destacado ou a uma matéria destacada da Ordem do Dia e para fim de esclarecimento do Plenário.
Artigo 51 – A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinado item.
Parágrafo único – Se um assunto ou processo comportar vários aspectos, o(a) Presidente(a) poderá separá-los para discussão e votação.
CAPÍTULO XVII – VOTAÇÃO
Artigo 52 – O processo de votação, a critério do(a) Presidente(a), poderá ser:
I – Simbólico ou simbólico ativo, situação esta em que o(a) Presidente(a) solicitará que os(as) membros(as) a favor e contrários se manifestem levantando a mão. O(A) Presidente(a) proclamará o resultado, após verificar as abstenções;
II – Nominal: os(as) membros(as) responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo(a) Presidente(a), anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.
§ 1º – Se o(a) Presidente(a) ou algum(a) Membro(a) tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que será realizada pelo mesmo processo.
§ 2º – Será permitido aos(às) Membros(as), após a votação, fazer sumariamente declaração de voto ou entregá-la por escrito, durante a Sessão, à secretaria da CCG, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 3º – Será permitido a qualquer Membro(a) retificar o seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
§ 4º – Qualquer membro(a) poderá declarar seu voto ou apresentar declaração por escrito para constar da ata.
Artigo 53 – As matérias ou itens não destacados da Ordem do Dia serão votados, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados.
Artigo 54 – Salvo disposição em contrário, e observado o quórum para deliberação, será considerada aprovada a matéria, item ou indicação que obtiver a maioria dos votos favoráveis, independentemente do número de abstenções e votos nulos ou brancos apurados.
CAPÍTULO XVIII – ATOS EMANADOS DA CCG
Artigo 55 – A Comissão Central de Graduação manifesta sua opinião e/ou decisão mediante:
I – Pareceres constantes das decisões da CCG que requerem deliberação da Cepe ou Consu;
II – Deliberações constantes das decisões da CCG sobre assuntos nos quais a CCG tem poder de decisão;
III – Informações constantes das decisões da CCG sobre assuntos não contemplados nos itens I e II.
Artigo 56 – Nenhuma decisão conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.
Artigo 57 – As decisões tomadas terão numeração própria, seguida da sigla CCG (Comissão Central de Graduação) e com renovação anual.
Artigo 58 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação CONSU-A-015/1998. (Proc. Nº 01-P-5894/1998)
Publicada no D.O.E. em 03/06/2025.